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62 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 292/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO PARECER DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício profissional de auditoria e revisão de contas.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente, estabelece a Constituição da República Portuguesa que as associações públicas profissionais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e que a sua organização interna é baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Considerando a natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, em defesa do interesse público mostra-se adequado estabelecer um quadro legal que defina os aspetos relacionados com o acesso e âmbito de ação destes profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento desta associação pública profissional, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
A profissão dos revisores oficiais de contas deve estar ao serviço da salvaguarda da transparência, da qualidade e da imagem verdadeira e apropriada da informação financeira das entidades, constituindo um garante de confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, torna-se necessário definir de forma rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma como exercem a sua atividade.
A importância da profissão está bem patente não apenas ao nível interno, mas sobretudo a nível externo, em particular com a adoção da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, já transposta para a ordem jurídica interna e que motivou a adaptação do Estatuto da Ordem e a criação do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) em 2008 pelos Decretos-Leis n.os 224/2008 e 225/2008, respetivamente, ambos de 20 de novembro.
O novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela presente lei contempla as disposições consignadas quer na referida Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, quer na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, relativa às associações públicas profissionais, salvaguardando a hierarquia das disposições legais e regulamentares comunitárias.
O enquadramento comunitário que regula a profissão dos revisores oficiais de contas justifica o seu caráter diferenciador perante as restantes ordens profissionais, em particular no que concerne aos níveis de exigência em termos de independência no exercício profissional, às situações de incompatibilidades a que os seus membros estão sujeitos, às limitações de contratação, aos rigorosos mecanismos de controlo de qualidade e ao elevado nível de supervisão a que a atividade está sujeita, constituindo a única ordem profissional subordinada a um órgão de supervisão externo e independente, que também tem responsabilidades ao nível do exercício do controlo de qualidade da atividade.
Este exigente escrutínio a que a profissão está sujeita constitui, por si só, uma evidência da relevância desta profissão e do papel que desempenham todos os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e uma garantia de confiança nos atos próprios dos revisores oficiais de contas, independentemente da natureza e dimensão das entidades onde os mesmos sejam praticados.
Desta forma dá-se cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a