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63 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao compromisso assumido relativamente à profissão de revisor oficial de contas.
No novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram introduzidas melhorias no regime de acesso à profissão, eliminando requisitos, designadamente de nacionalidade e de formação de base especializada, que não se mostravam justificados ou proporcionais.
Neste sentido, prevalecendo a manutenção do exame de acesso como garantia dos conhecimentos mínimos consignados nos artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2006/43/CE, foi alargada a base de acesso para que a Ordem contribua para a defesa do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, o qual preside ao acesso e exercício da profissão.
Foi também melhorado no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas o regime de acesso a profissionais de outros países em defesa do reconhecimento profissional adquirido noutro Estado, tendo sido, em particular, aprofundado o princípio da reciprocidade. Foi criado um regime especial para os países de expressão portuguesa, dando assim resposta à crescente interação económica e social com esses países.
Por fim, no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram também contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para os cidadãos e para os profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação.
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, aprovado em anexo á presente lei.
3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei.
4 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos nõmeros anteriores.