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56 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.
2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.