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54 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas coletivas; d) Suspensão até 10 anos; e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais; b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;