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49 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo..
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II Direitos e deveres

Artigo 63.º Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem; d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe; e) Frequentar as instalações da Ordem; f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão; h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos; i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem; j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais; k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.