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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10

PROJETO DE LEI N.º 566/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO,

DISTRITO DE ÉVORA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de

Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho

de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,