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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 8

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:

Nº Data Título

345/XII/3 2014-03-11 Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da

freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-

freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da

presente nota técnica).

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PROJETO DE LEI N.º 564/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOGOFORES, NO CONCELHO DE ANADIA, DISTRITO DE AVEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de

Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.