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25 DE MARÇO DE 2015 11

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de

Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, da Câmara Municipal e

da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

566/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)

———

PROJETO DE LEI N.º 570/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SILVEIRAS, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO, DISTRITO DE

ÉVORA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Silveiras,

no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-

o-Novo, Distrito de Évora.