O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

CAPÍTULO III Domínio público rodoviário do Estado e servidões rodoviárias

SECÇÃO I Composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias

Artigo 26.º Composição

1 - O domínio público rodoviário do Estado é composto:

a) Pelas estradas a que se aplica o presente Estatuto e pelos bens que, não sendo propriedade privada, com elas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos; b) Por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal qualificados.

2 - Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto se dispõe no presente Estatuto.

Artigo 27.º Constituição

1 - Os bens que integram o domínio público rodoviário constituem propriedade pública do Estado:

a) Pela afetação ao domínio público rodoviário de prédios ou parte de prédios, mediante requerimento da administração rodoviária aos serviços de cadastro e registo; b) Por alteração da utilidade pública que justifica a integração do bem no domínio público do Estado, nos termos do artigo 39.º; c) Por mutação dominial, nos termos do artigo 40.º; d) Por usucapião, decorridos 20 anos após a abertura da estrada ao tráfego; e) Por aquisição.

2 - Para efeitos de registo predial do bem que passe a integrar o domínio público do Estado, a administração rodoviária deve:

a) Solicitar, no prazo de 60 dias a contar da data de abertura da estrada ao tráfego, o registo referido na alínea a) do número anterior, através de requerimento dirigido aos serviços competentes, instruído com a decisão judicial proferida no âmbito do processo de expropriação litigiosa, ou com o respetivo acordo quando se trate de expropriação amigável; b) Emitir declaração relativamente à situação prevista na alínea d) do número anterior.

3 - Os documentos referidos no número anterior constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte