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24 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

de um prédio, inscrição ou retificação matricial e registo predial. 4 - As servidões rodoviárias sobre bens privados são constituídas:

a) Por determinação da lei; b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação do IMT, IP.

Artigo 28.º Bens do domínio público rodoviário do Estado

1 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem:

a) A zona da estrada e os materiais e equipamentos ou infraestruturas de demarcação, sinalização, segurança, proteção ambiental e comunicação nela incorporados; b) O canal técnico rodoviário (CTR), referido no artigo 15.º; c) Os terrenos destinados ao alargamento e exploração da estrada, se e quando expropriados; d) Os equipamentos de apoio referidos no n.º 2 do artigo 16.º.

2 - Consideram-se igualmente integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que lhe pertençam:

a) Os terrenos situados e delimitados no interior dos nós rodoviários; b) Os terrenos subjacentes a obras de arte, correspondentes à área da respetiva projeção no solo, acrescida de uma faixa com a largura de 1 m a 5 m para cada lado, definida em projeto; c) Os acessos viários às estradas referidos no n.º 1 do artigo 30.º ; d) Os terrenos e as instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas.

3 - Os bens do domínio público rodoviário do Estado compreendem ainda o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às áreas referidas no presente artigo.
4 - As infraestruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário do Estado, ainda que destinadas ao uso de terceiros ou a fins não conexos com a função rodoviária, ficam sujeitas às regras de utilização privativa do domínio público rodoviário previstas no presente Estatuto.

Artigo 29.º Cadastro do património rodoviário

1 - O IMT, IP, mantém atualizado o cadastro dos bens que constituem o domínio público rodoviário, dele devendo dar conhecimento à Direção-Geral do Tesouro e Finanças anualmente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e a administração rodoviária fornecem ao IMT, IP, até 31 de março de cada ano, as informações que este tiver