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19 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 13.º Demarcação

1 - Sem prejuízo do disposto nos contratos de concessão, a demarcação da medição ou quilometragem da estrada é da competência da administração rodoviária, e é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro é colocada no lado direito nas estradas com uma única faixa de rodagem, e de ambos os lados nas estradas com dupla faixa de rodagem.
2 - A demarcação quilométrica nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
3 - As estradas que integram a rede das Grandes Estradas de Tráfego Internacional, nos termos do respetivo Acordo, aprovado pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de outubro, devem estar demarcadas como tal.
4 - A demarcação quilométrica das autoestradas prevalece sobre a dos IP e IC.

Artigo 14.º Vegetação

1 - A vegetação rodoviária é constituída pelos estratos arbóreo, arbustivo, subarbustivo e herbáceo, implantados na zona da estrada.
2 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios, a vegetação na área do domínio público rodoviário é da responsabilidade das entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, e na sua gestão devem ser tomados em consideração critérios estéticos, funcionais, ambientais e económicos, atento o adequado enquadramento paisagístico e a segurança dos utilizadores.
3 - Os projetos e ações de gestão e intervenção nas estradas a que se aplica o presente Estatuto devem promover a conservação do arvoredo classificado, nos termos da lei, bem como dos núcleos de arvoredo que se revistam de interesse silvícola, biológico ou paisagístico, como tal identificados pelas autoridades competentes ou pelos instrumentos de gestão territorial e devem ter em conta, na gestão da vegetação rodoviária, as obrigações decorrentes da legislação de defesa da floresta contra incêndios.
4 - A poda e o abate de árvores plantadas em domínio público rodoviário deve reduzir-se ao mínimo indispensável, justificado por questões de longevidade, fitossanitárias ou de segurança da circulação e, sem prejuízo da intervenção de outras entidades com responsabilidade em matéria ambiental, carecem de autorização da administração rodoviária, suportada em parecer técnico da área com essa especialidade.

Artigo 15.º Canal técnico rodoviário

1 - Nas estradas a que se aplica o presente Estatuto, existe ou pode ser instalado um ou mais CTR, aptos a alojar as redes de comunicações eletrónicas necessárias ao funcionamento dos sistemas de telemática,