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16 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

Artigo 6.º Estudos e projetos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria, os estudos e projetos relativos a infraestruturas rodoviárias podem desenvolver-se de acordo com as seguintes fases, estabelecidas em razão da sua finalidade:

a) Estudo de planeamento, que consiste na conceção de um sistema rodoviário para um determinado horizonte territorial e temporal, bem como na definição das características e dimensões consideradas adequadas e necessárias, com vista ao ordenamento da rede de transportes; b) Estudo prévio, que consiste no levantamento e análise dos elementos necessários à definição de diferentes opções, com o objetivo de analisar e comparar os respetivos efeitos e propor as alternativas mais convenientes; c) Projeto base, que consiste no desenvolvimento do corredor aprovado em estudo prévio e destina-se a permitir antecipar a análise e o estudo de soluções adequadas a desenvolver em maior grau de pormenor e, de um modo geral, fixar em definitivo os pressupostos a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de projeto de execução; d) Projeto de execução, que consiste no desenvolvimento completo da melhor solução, obtida a partir do estudo prévio ou do projeto base, com o detalhe necessário à sua construção e posterior exploração.

2 - Os estudos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são, para efeitos de apreciação e emissão de parecer, remetidos pela entidade gestora da infraestrutura rodoviária às câmaras municipais territorialmente competentes.

Artigo 7.º Normas e instruções técnicas

1 - O IMT, IP, promove a elaboração e aprova as normas e instruções técnicas a que devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis.
2 - As normas e instruções técnicas referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da AMT e, uma vez aprovadas, são publicadas em Diário da República e disponibilizadas nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP.
3 - As demais normas e instruções técnicas a considerar na elaboração dos projetos, quando não estejam publicadas em Diário da República e nas páginas eletrónicas da AMT e do IMT, IP, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária internacional.