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13 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

atualmente em vigor, celebrados entre o Estado português e a EP-Estradas de Portugal, S.A., na qualidade de concessionária, ou entre esta e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de subconcessionárias, ou ainda os celebrados diretamente entre o Estado português e as entidades gestoras de infraestruturas rodoviárias na qualidade de concessionárias; m) «Demarcação», o conjunto de marcas e de marcos implantados ao longo das estradas da rede rodoviária nacional com a finalidade de identificar, delimitar, medir e orientar; n) «Domínio público rodoviário do Estado», a universalidade de direito, de que o Estado é titular, formada pelo conjunto de bens afetos ao uso público viário, pelos bens que material ou funcionalmente com ele se encontrem ligados ou conexos, bem como por outros bens ou direitos que, por lei, como tal sejam qualificados; o) «Eixo da estrada», a linha, materializada ou não, de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede rodoviária nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede rodoviária nacional, a linha, materializada ou não, que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó; p) «Entidade gestora da infraestrutura rodoviária», a entidade concessionária ou subconcessionária da infraestrutura rodoviária como tal definida nos termos e para os efeitos previstos no respetivo contrato de concessão e na demais legislação aplicável; q) «Estrada desclassificada», a estrada que nos termos da legislação em vigor já não integra a rede rodoviária nacional; r) «Estrada nacional» ou «EN», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; s) «Estrada regional» ou «ER», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; t) «Faixa de rodagem», a parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos; u) «Gestores de infraestruturas não rodoviárias», as entidades que utilizam o domínio público rodoviário para a instalação de equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade económica e comercial; v) «IMT, IP», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, com atribuições em matéria de regulamentação técnica, coordenação, fiscalização e planeamento no âmbito do setor rodoviário; w) «Itinerário complementar» ou «IC», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; x) «Itinerário principal» ou «IP», a via como tal classificada no Plano Rodoviário Nacional; y) «Lado direito da estrada», o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem; z) «Nó de ligação», o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes; aa) «Obra de arte», a estrutura destinada à transposição de linhas de água, vales ou vias destinadas ao tráfego rodoviário, pedonal ou fauna de onde decorre a sua classificação como pontes, viadutos, passagens superiores ou inferiores, passagens agrícolas, passagens para a fauna ou pedonais; bb) «Obra de contenção», a estrutura de suporte para retenção de solos ou rochas, em aterro ou escavação, por forma a garantir a sua estabilidade; cc) «Plano de alinhamentos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser, por alteração dos limites da zona non aedificandi, construídas ou reconstruídas; dd) «Plano Rodoviário Nacional» ou «PRN», o programa setorial de incidência territorial que define a