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14 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

rede rodoviária nacional do continente; ee) «Plataforma da estrada», o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas; ff) «Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação marginal à estrada e a que se acede por esta, localizada em terrenos de propriedade privada, contendo equipamentos destinados ao fornecimento de combustíveis e energia; gg) «Praça de portagem», a zona da estrada destinada à cobrança manual e automática de taxas de portagem onde estão instalados equipamentos e outros ativos dos sistemas de cobrança de portagem, incluindo os recursos humanos que os operam; hh) «Projeto de ordenamento e controlo de acessos», o conjunto de elementos escritos e desenhados que compõem o estudo elaborado com a finalidade de ordenar os acessos a uma estrada, compatibilizando os existentes com as necessidades atuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento; ii) «Publicidade», qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições; jj) «Rede rodoviária nacional», a rede rodoviária de interesse nacional como tal definida no Plano Rodoviário Nacional; kk) «Reincidente», o infrator que tenha sido condenado pela prática de ato ou atos que constituam infração ao presente Estatuto, há menos de cinco anos; ll) «Restabelecimento», o troço de estrada, fora da jurisdição da administração rodoviária, construído para repor a continuidade de via pública intercetada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta; mm) «Separador», a zona ou o dispositivo físico destinado a separar o trânsito no mesmo sentido ou em sentidos opostos; nn) «Sistema de cobrança de portagem», o conjunto de equipamentos e outros ativos que permitem a cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das infraestruturas rodoviárias; oo) «Sistema de telemática rodoviária», o conjunto de ativos que permitem monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utilizadores, estabelecer e fiscalizar as condições do tráfego, prestar auxílio aos utilizadores e recolher dados de diversa natureza; pp) «Túnel», a infraestrutura rodoviária a que corresponde uma passagem coberta ou parcialmente coberta, por terreno natural ou estrutura de suporte do mesmo, enterrada ou não e que, independentemente da sua extensão, profundidade e método construtivo, deve obedecer a requisitos específicos no que se refere à sua exploração, operação ou manutenção; qq) «Uso privativo», a utilização dos bens do domínio público rodoviário por entidade pública ou particular, para fins diversos do uso público viário; rr) «Uso público rodoviário», a utilização das infraestruturas que integram o domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos; ss) «Utilizadores», os sujeitos que utilizam as estradas abrangidas pelo presente Estatuto para efeitos de circulação rodoviária; tt) «Via coletora», a faixa de rodagem pavimentada, adjacente à plataforma da estrada principal, que permite a acessibilidade local sem interferência do tráfego de passagem;