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11 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

bb) A Portaria n.º 114/71, de 1 de março; cc) A Portaria n.º 172/75, de 10 de março.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 6 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

NOVO ESTATUTO DAS ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - O novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, estabelece as regras que visam a proteção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a sua gestão, exploração e conservação. 2 - O Estatuto estabelece, também, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou atividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
2 - As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:

a) Às estradas regionais (ER); b) Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios; c) Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.