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6 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

7 - (Anterior n.º 5).”

Artigo 3.º Aditamento ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético

1 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 13.º, com a seguinte redação:

“Artigo 13.º Ajustamentos tarifários

O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º.”

2 - É aditado ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, passando o seu atual anexo a anexo II.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de março de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

—ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético)

1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão: 𝑉𝐸𝐸 = ∑ 𝑉𝐸𝐸 𝑐
𝑗
𝑐 − 1