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7 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

Em que:

𝑉𝐸𝐸 – É o valor económico equivalente dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, em 2015; 𝑉𝐸𝐸 𝑐 – É o valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, em 2015; 𝑐 – É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do DecretoLei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ou seja, os contratos de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, válido até 2020, e de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, válidos até 2020, 2023 e 2025/6; j – É o número de contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, tal como previsto no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

2 - Para efeitos do número anterior: 𝑉𝐸𝐸 𝑐 = ∑ 𝑉
𝑐
( 1 + 𝑟 ) 𝑘 − 1
𝑛
𝑘 − 1 Em que:

𝑉 𝑐 – Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015; 𝑟 – É a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 5 do artigo 3.º; 𝑘 – É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.

3 - Para efeitos do número anterior, 𝑉 𝑐 é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

𝑉 𝑐 = 𝑃 𝑡 𝑇𝑜𝑃 𝑐 x [ 𝛼 𝑡 x 𝑃𝑚 é𝑑 𝑷𝒐𝒓𝒕𝒖𝒈𝒂𝒍𝑇𝑜𝑃 + ( 1 + 𝛼 𝑡 ) x 𝑃𝑚 é𝑑 𝐼𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑖𝑠 ]