O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

da estrada ou das suas condições de segurança ou operação.

Artigo 52.º Ordenamento e controlo de acessos

1 - Com o objetivo de garantir os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego, a administração rodoviária pode elaborar projetos de ordenamento e controlo de acessos, que avaliem e determinem as alterações a promover na estrada, quanto à criação de novas interseções em substituição ou não das existentes. 2 - Os requisitos e as especificações técnicas a observar nos projetos de ordenamento e controlo de acessos são definidos pela administração rodoviária em norma regulamentar, sujeita a aprovação do IMT, IP.
3 - Os projetos da responsabilidade de outras entidades, que levem à necessidade de intervenção nas estradas sob jurisdição da administração rodoviária, devem observar o projeto de ordenamento e controlo de acessos elaborado nos termos do n.º 1 e carecem de aprovação da administração rodoviária.
4 - Em caso de inexistência do projeto de ordenamento e controlo de acessos, a licença só pode ser emitida pela administração rodoviária se estiverem salvaguardadas a segurança rodoviária, a fluidez do tráfego e a inviabilidade técnica ou económica de outra qualquer acessibilidade.

Artigo 53.º Proibições na zona da estrada

1 - Nos IP e nos IC e outras estradas vedadas e com acessos condicionados é proibida a ocupação do subsolo da plataforma da estrada para instalação de terceiros, com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 56.º.
2 - Na zona da estrada é proibido o exercício de quaisquer atividades ou ações não licenciadas ou que possam prejudicar a segurança rodoviária, nomeadamente:

a) Utilizar, danificar ou ocupar qualquer elemento integrante do domínio público rodoviário; b) Ter nas paredes exteriores das edificações ou dos muros de vedação quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a plataforma da estrada em relação ao plano da parede ou muro.

Artigo 54.º Obrigações dos proprietários dos prédios confinantes

1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utilizadores da estrada, e devem adotar todos os comportamentos necessários para evitar prejuízos à estrada.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior devem ainda respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta, bem como das linhas de água, previstas em legislação especial, salvo nas situações em que a obrigação impende sobre a administração rodoviária ou sobre a entidade gestora da infraestrutura rodoviária, nos