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32 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis; c) Instrução de processos e aplicação de sanções por violação das disposições do presente Estatuto.

4 - Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de proteção à estrada, a administração rodoviária detém ainda os poderes de:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária ou que causem ou ameacem causar dano à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer atividades em violação das disposições legais e regulamentares de proteção à estrada, ou ao património público afeto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou de ilícito contraordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devem ter execução imediata no âmbito dos atos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob sua administração, ou afetos à sua atividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.

5 - Os proprietários e outros beneficiários de prédios rústicos ou urbanos não podem opor-se a que qualquer pessoa, devidamente credenciada para o efeito pela administração rodoviária, entre e ocupe temporariamente os seus prédios para efeitos de inspeções, estudos ou realização de obras urgentes e necessárias à manutenção da infraestrutura rodoviária.
6 - A execução do disposto no número anterior deve ser precedida de notificação aos proprietários ou outros beneficiários dos prédios, salvo nas situações em que essa notificação não seja compatível com a urgência da intervenção necessária para assegurar a manutenção da infraestrutura rodoviária, podendo dar lugar a indemnização pelos prejuízos efetivamente causados.

Artigo 44.º Acordos de gestão 1 - Os troços de estradas nacionais dentro das sedes de concelho ou de centros urbanos de influência concelhia ou supraconcelhia podem ficar a cargo dos respetivos municípios, mediante acordo de gestão a estabelecer com a administração rodoviária, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas rodoviárias e das autarquias locais e sujeito a publicação em Diário da República.
2 - A administração rodoviária pode estabelecer acordos com os municípios ou outras entidades públicas, nomeadamente no que respeita às regras de sobreposições de domínios, convergência de jurisdições, responsabilidades em matéria de construção, gestão, operação, manutenção, conservação, exploração, integração paisagística, iluminação pública ou equipamento semafórico e outros equipamentos.