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31 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

indiretamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, sempre que as mesmas conduzam a uma ocupação da zona de respeito prevista na alínea c) do artigo anterior.

3 - As construções integradas em operações de loteamento, bem como as infraestruturas de utilização coletiva com uma área de construção inferior a 2000 m², não se encontram sujeitas à emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
4 - As atividades de carácter industrial, comercial, lúdicas e outras que ocupem, na zona de respeito, uma área inferior a 2000 m2 não se encontram sujeitas à emissão do parecer prévio referido na alínea b) do n.º 2.
5 - São nulas as licenças, autorizações, e pareceres emitidos por outras entidades em desrespeito do estabelecido nos n.os 1 e 2.
6 - O prazo de validade das licenças ou autorizações pode ser prorrogado pela administração rodoviária, mediante requerimento do interessado, a submeter antes de aquele expirar. 7 - Os processos de licenciamento, autorização e parecer referidos nos n.os 1 e 2 iniciam-se através da entrega de requerimento dirigido à administração rodoviária, preferencialmente por meios eletrónicos, através do seu sítio na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo disponibilizado um formulário próprio que contém os elementos a submeter pelo requerente, sem prejuízo de a licença, a autorização ou o parecer poderem ser obtidos nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE). 8 - As plataformas e os sítios na Internet referidos no número anterior devem recorrer a meios de autenticação segura, nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, bem como disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
9 - A administração rodoviária pode, através de contrato administrativo, conferir a particulares poderes exclusivos de fruição dos bens do domínio público sob sua administração, sempre a título precário e desde que o exercício desses poderes em exclusivo não seja proibido por lei. Artigo 43.º Poderes de autoridade pública da administração rodoviária 1 - Na área de jurisdição rodoviária compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, e exercer os respetivos poderes de fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas legal ou contratualmente a outras entidades.
2 - Sempre que ocorram situações que perturbem as condições normais de utilização do domínio público rodoviário ou ponham em causa qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir ocorrências com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos poderes de autoridade que lhe forem conferidos, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública, se necessário.
3 - A administração rodoviária detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:

a) Embargo administrativo e demolição de construções efetuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de proteção estabelecidas no presente Estatuto;