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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 18

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia

Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto (reunião de 20 de setembro de 2014)

deliberaram propor a alteração de designação da freguesia designada “União das Freguesias de São Cipriano

e Vil de Souto” (Município de Viseu).

A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “São Cipriano” e “Vil de Souto”,

operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta.

Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta

iniciativa, que tem por objeto alterar a atual denominação “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto

para “São Cipriano e Vil de Souto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,

nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: