O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE ABRIL DE 2015 27

XI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 12 de março de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (governos) e 20 dias (assembleias legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do

n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão solicitou ainda, em 19 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso a Dados Administrativos, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República dadas

as implicações decorrentes para a Assembleia da República da eventual aprovação da presente iniciativa, que

prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos

Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, nomeadamente os que poderão decorrer da criação de um Portal da

Transparência, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos. Contudo, em sede de

especialidade, sobretudo em caso de aprovação, será de atender ao limite imposto pela “lei-travão” e à forma

de essa limitação ser ultrapassada, tal como referido no ponto II desta nota técnica.

______

PROJETO DE LEI N.º 849/XII (4.ª)

ESTABELECE UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA EFEITOS DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E REVOGA A ISENÇÃO CONCEDIDA AOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS

1. O processo de reavaliação geral dos imóveis no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(CIMI) teve como consequência um agravamento considerável do imposto a pagar para muitos dos seus

proprietários. Este aumento é tanto mais significativo quando ocorreu num período em que os trabalhadores e

o povo em geral sofreram cortes de salários e das reformas, das prestações sociais e em que foram sujeitos a

um brutal aumento do IRS, fazendo com que contribuintes com muito baixos rendimentos passassem a pagar

ou agravando de forma muito significativa para aqueles de médios rendimentos, apanhando muitos portugueses

sem condições concretas de pagar o novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

O agravamento do imposto a pagar resultante do processo de reavaliação geral dos imóveis só não foi mais

brusco porque o legislador criou uma cláusula de salvaguarda que diluía o aumento em 3 anos, através de uma

norma que impunha como aumento máximo anula o maior dos seguintes valores: 1/3 do IMI pago no ano anterior

ou € 75. Para contribuintes com muito baixos rendimentos, esta cláusula limitava o aumento a € 75 em 2013 e

2014.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12 V. Consultas e contributos  Consul
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE ABRIL DE 2015 13 Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14  Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo r
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE ABRIL DE 2015 15  Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente p
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 16 PARTE III - CONCLUSÕES 1. O PS apre
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE ABRIL DE 2015 17 Índice I. Análise sucinta dos factos, situações
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18 artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE ABRIL DE 2015 19 governamental que promove a abertura da informação no mundo i
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20  CONDESSO, Fernando dos Reis - Democracia e transparênc
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE ABRIL DE 2015 21 comunidades mais distantes. Mais do que nunca devem ser dispo
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22 iniciativa IPM (Interactive Policy Making), que tem como
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE ABRIL DE 2015 23 ESPANHA Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 24 principais partidos políticos em relação à corrupção e o
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE ABRIL DE 2015 25 decisão desfavorável acerca da reutilização de informações pú
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26 A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi
Pág.Página 26