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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20

2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do número anterior são responsáveis, nos termos

gerais, pelo crime previsto no mesmo número.

Artigo 55.º

Derrogação

No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões

específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma

ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos

estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento

de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos

dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões

imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício

daqueles poderes de autoridade pública.

Artigo 56.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação pública

profissional e profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais,

são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública

profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação pode ser feita por entrega nos serviços da associação

pública profissional em causa, por correio eletrónico, por telecópia ou por remessa pelo correio sob registo.

3 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 57.º

Cooperação administrativa

As associações públicas profissionais competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às

autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e à Comissão Europeia assistência

mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já

estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.