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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão ou interdição definitiva do exercício da

atividade profissional considera-se automaticamente excluído da sociedade a partir da data do trânsito em

julgado da decisão que aplicou aquela pena.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Palácio de São Bento, 7 de abril de 2015.

Os Deputados: Clara Marques Mendes (PSD) — Maria das Mercês Borges (PSD) — Adão Silva (PSD) —

Artur Rêgo (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 316/XII (4.ª)

APROVA O NOVO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS ENTIDADES LICENCIADAS NA ZONA

FRANCA DA MADEIRA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2015

Exposição de motivos

Os pressupostos, fundamentos e fins prosseguidos pelo novo regime fiscal da Zona Franca da Madeira foram

objeto de ponderação, análise e negociação junto da Comissão Europeia, tendo sido consensualizado que, de

acordo com as atuais regras europeias, esse regime devia ser aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º

651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o

mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

O novo regime fiscal que ora se pretende aprovar, que se aplica às entidades licenciadas até 31 de dezembro

de 2020 e produz efeitos de 1 de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2027, mantém os princípios subjacentes

aos regimes fiscais anteriores da Zona Franca da Madeira, com as adaptações regulamentares necessárias,

conferindo à região autónoma da Madeira a continuidade e a estabilidade de um instrumento fundamental para

a sua estratégia de desenvolvimento económico e social.

Nesse sentido, considerando a revogação do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, operada pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, 20 de dezembro, e 63/2013, de 9 de

dezembro, optou-se, por razões estritamente metodológicas, por reproduzir, na presente lei, os pressupostos,

condicionalismos e objetivos prosseguidos pelo exercício das atividades industriais, comerciais, de transportes

marítimos e aéreos, bem como dos serviços não financeiros, não excluídos do presente regime, em harmonia

com o âmbito dos três regimes anteriores e que foram cristalizados, para o último deles, na remissão operada

através do n.º 4 do mesmo preceito legal.

O novo regime mantém a tributação dos rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas à taxa de 5%, estabilizada na degressividade operada através do regime que o antecede, estabelecido

no artigo 36.º do Estatuto dos Benefício Fiscais.

Os benefícios fiscais previstos no presente regime têm uma limitação máxima anual tendo em atenção o

valor acrescentado bruto das atividades desenvolvidas, ou os custos anuais da mão-de-obra envolvida ou ainda

o volume anual de negócios das empresas beneficiárias, e não são cumuláveis com quaisquer auxílios da

mesma natureza previstos no âmbito de outros regimes locais, regionais ou nacionais.