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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18

3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a

mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da

inscrição ou inscrição da nova sociedade.

Artigo 46.º

Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão:

a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as

sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a

nova sociedade;

b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

2 - Com o registo da cisão:

a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisão-

fusão, para a sociedade incorporante;

b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida;

c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da

sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.

Artigo 47.º

Transformação, fusão e cisão

As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-

se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a natureza de sociedade de

profissionais.

CAPÍTULO IX

Modalidades de associação societária envolvendo sociedades de profissionais

Artigo 48.º

Modalidades de associação societária

1 - As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de

profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si,

observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais, e cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - A associação pode assumir as seguintes modalidades:

a) Consórcio;

b) Associação em participação;

c) Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.

3 - As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas

profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade

disciplinar.

Artigo 49.º

Comunicação à associação pública profissional

As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que

constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se

encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.