O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 14

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

8 - O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a

interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular.

9 - Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo

diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional, aplica-

se o disposto nos números anteriores quanto à morte ou extinção do titular, sempre que a lei que regula o

exercício da atividade profissional exija aquela inscrição para esse exercício.

10 - Seja qual for o seu motivo, sempre que a amortização da participação de capital profissional não seja

acompanhada da correspondente redução do capital, as participações dos outros sócios são proporcionalmente

aumentadas.

11 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por

unanimidade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas uma ou mais participações de capital

profissional, cujo valor nominal total seja igual ao da participação extinta, para imediata transmissão a sócio

profissional ou a terceiro que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

CAPÍTULO VII

Da exoneração, exclusão e impossibilidade temporária de sócios profissionais

Artigo 35.º

Exoneração de sócio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da

sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes.

2 - Constitui causa de exoneração, designadamente:

a) A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

b) A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da

assembleia geral;

c) A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.

3 - O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, através de carta registada,

com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

4 - A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes

de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.

5 - Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só

pode ser autorizada judicialmente.

6 - Recebida a comunicação e não sendo recusada a exoneração nos termos do número anterior, a

sociedade, no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amortiza a participação, adquire-a ou fá-la

adquirir por sócio ou terceiro.

7 - À amortização de participação aplica-se o disposto no capítulo anterior.

Artigo 36.º

Exclusão de sócio profissional

1 - A exclusão de sócio profissional pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade, na

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e ainda nos seguintes casos:

a) Quando ao sócio seja imputável violação grave de obrigações para com a sociedade ou de deveres

deontológicos;

b) Quando o sócio esteja impossibilitado, de forma definitiva, de prestar ou deixe de prestar de modo