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9 DE ABRIL DE 2015 9

12 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º não podem ser

responsabilizadas disciplinarmente por atos praticados, a título individual, por pessoa singular que seja sócia de

uma sociedade de profissionais.

13 - Nos casos em que a sociedade de profissionais desenvolva atividade a título secundário, os seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores que, de facto, prestem os serviços em causa, assumem, de

forma exclusivamente individual, a responsabilidade disciplinar pelos mesmos.

14 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que ocupam uma posição de liderança, os

órgãos e representantes da entidade e quem nele tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade.

CAPÍTULO IV

Contrato de sociedade, constituição e inscrição

Artigo 19.º

Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3

do artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de

inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade,

caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

2 - O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo

projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade.

Artigo 20.º

Firma de sociedade de profissionais

1 - A firma das sociedades de profissionais rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - A firma da sociedade pode conter o nome, completo ou abreviado, de anteriores sócios, mediante

autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

3 - Quando o nome do anterior sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser

necessária a autorização referida no número anterior.

4 - A firma das sociedades de profissionais inclui sempre a menção do título profissional dos respetivos sócios

profissionais, seguido da expressão «sociedade de profissionais» ou «SP», imediatamente antes da menção da

forma jurídica societária que concretamente assuma, e à qual esteja obrigada nos termos da legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - A expressão «sociedade de profissionais» ou «SP» é exclusiva das sociedades de profissionais

constituídas nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Aprovação do projeto de contrato de sociedade

1 - O projeto de contrato de sociedade é submetido a um controlo de mera legalidade pela associação pública

profissional, verificando designadamente se o mesmo está conforme ao disposto na presente lei e às normas

deontológicas constantes da legislação que rege a atividade em causa.

2 - O projeto referido no número anterior deve ser acompanhado de certificado de admissibilidade de firma.

3 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto

tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.

4 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja sócio

profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional em virtude