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9 DE ABRIL DE 2015 7

2 - As entradas em indústria não são computadas na formação do capital social e presumem-se iguais, salvo

estipulação em contrário do contrato de sociedade.

3- Os sócios profissionais ficam ainda obrigados, para além das respetivas entradas, a exercer em nome da

sociedade de profissionais a atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal.

Artigo 12.º

Transmissão de participações sociais

1 - As participações de indústria são intransmissíveis e extinguem-se sempre que o respetivo titular deixe,

por qualquer razão, de ser sócio da sociedade.

2 - Extinguindo-se a participação, o sócio ou os seus herdeiros têm direito, salvo convenção em contrário, a

receber da sociedade, relativamente à sua participação de indústria e na proporção desta:

a) Uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas com referência ao

período de tempo em que o sócio efetivamente exerceu a sua atividade na sociedade;

b) Uma importância correspondente aos lucros do exercício em curso, em cujo cálculo se inclui o valor dos

serviços já prestados e ainda não faturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

Artigo 13.º

Aumento de capital

Nos aumentos de capital para permitir a entrada de sócio profissional na sociedade ou para aumentar a

participação social de sócio profissional, não há direito de preferência dos demais sócios não profissionais.

Artigo 14.º

Aquisição de participações próprias

1 - A sociedade de profissionais pode adquirir participações próprias, na medida em que a legislação referida

no n.º 3 do artigo 4.º o permita, mas apenas até ao limite de 10 %, sendo consideradas como participações

sociais de sócio profissional.

2 - A sociedade de profissionais só pode deter participações próprias pelo prazo máximo de um ano, devendo

neste prazo alienar a participação ou amortizá-la.

3 - A participação própria de capital profissional só pode ser transmitida a sócio profissional.

CAPÍTULO III

Regime de responsabilidade

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas no artigo

27.º rege-se pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 16.º

Direito de regresso

As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º têm direito de regresso

contra os sócios, administradores, gerentes ou colaboradores responsáveis pelos atos ou omissões culposos

geradores de responsabilidade civil da sociedade ou organização, presumindo-se iguais as culpas das pessoas

responsáveis.