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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 10

do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 22.º

Registo do contrato e inscrição da sociedade

Após o registo definitivo do contrato de sociedade de profissionais, esta é inscrita, no seguimento de mera

comunicação prévia pela sociedade de profissionais, na associação pública profissional que organiza a atividade

profissional objeto principal da sociedade, sendo-lhe emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 23.º

Alterações do contrato

A alteração do contrato de sociedade ou dos respetivos estatutos deve ser objeto de mera comunicação pela

sociedade de profissionais à respetiva associação pública profissional, no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 24.º

Gerentes

Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10

dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deva inscrever ao abrigo do

artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número

de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da

sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores

estabelecidos.

Artigo 25.º

Planos de carreira

A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva associação pública profissional os planos de

carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos colaboradores para o possível acesso à

categoria de sócio.

Artigo 26.º

Transformação em sociedade de profissionais

O disposto nos artigos 20.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de regime geral

que se transformem em sociedades de profissionais.

Artigo 27.º

Inscrição de organizações associativas de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais organizados em associação

pública profissional, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional, e cujo capital com

direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo

capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

associação pública profissional, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional

perante aquela associação.