O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE ABRIL DE 2015 13

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor oferecido não deve ser inferior ao valor da projetada

cessão, exceto se a sociedade, nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o n.º 1, comunicar ao sócio

que não aceita tal preço como valor da amortização ou aquisição.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização ou aquisição é fixado por uma

comissão arbitral composta por três profissionais, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o

terceiro pela associação pública profissional, cabendo a este presidir à comissão e estabelecer os termos do

respetivo processo.

6 - A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio, dirigido à associação pública

profissional.

7 - No cálculo do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral toma em consideração o valor da

clientela que acompanhar o sócio na sua saída.

8 - O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

9 - Na determinação do valor da amortização ou aquisição, a comissão arbitral pode ser auxiliada por um

perito.

Artigo 32.º

Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações

de capital profissional a título gratuito.

2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que

pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor.

Artigo 33.º

Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade

pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em

que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.

3 - A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.

4 - À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação

referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.

Artigo 34.º

Extinção da participação de capital profissional

1 - As participações de capital profissional podem extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou

extinção do titular.

2 - Em caso de morte do titular de participação de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo

de 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação em causa por sócio profissional ou por não-sócio

que cumpra os requisitos correspondentemente aplicáveis.

3 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade

consentir que lhe sejam transmitidas as participações de capital profissional.

4 - O valor da amortização ou aquisição da participação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os

critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a

sociedade e os herdeiros.

6 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.

7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos