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9 DE ABRIL DE 2015 11

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O pedido de inscrição é instruído com cópia do ato constitutivo da respetiva representação permanente

em Portugal e demais comprovativos dos requisitos constantes dos números anteriores.

5 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido

tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional,

para todos os efeitos legais.

6 - O prazo referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos

ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido de informações a autoridade congénere de outro

Estado membro, nos termos do artigo 57.º.

7 - A organização associativa inscrita deve comunicar à respetiva associação pública profissional o

encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional.

CAPÍTULO V

Das deliberações dos sócios

Artigo 28.º

Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições

legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da

legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos:

a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não-sócios, nos termos em que tal é permitido;

b) Amortização de participações sociais;

c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias;

d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais;

e) Admissão e exclusão de sócio profissional;

f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações;

g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da

sociedade;

h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública

profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação;

i) Distribuição de lucros;

j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do

órgão de fiscalização;

k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas

e em agrupamentos europeus de interesse económico;

l) Prorrogação da duração da sociedade;

m) Dissolução da sociedade;

n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade;

o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral;

p) Alteração do contrato de sociedade.