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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 8

Artigo 17.º

Seguro de responsabilidade civil

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais organizadas

em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações associativas

referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios,

administradores, gerentes ou colaboradores.

Artigo 18.º

Responsabilidade disciplinar

1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações disciplinares quando

cometidos:

a) Em seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que neles ocupem uma posição de liderança, de facto

ou de direito; ou

b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos

deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

3 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º é excluída quando o infrator tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4 - A responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das organizações associativas referidas

no artigo 27.º não exclui a responsabilidade disciplinar individual dos respetivos infratores, nem depende da

responsabilização destes.

5 - A assunção pela sociedade de profissionais de negócios jurídicos concluídos antes do seu ato de

constituição não determina a sua responsabilização disciplinar por atos praticados no âmbito daqueles negócios

jurídicos antes do ato de criação.

6 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, a

entidade é responsável disciplinarmente, nos termos do presente artigo.

7 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade disciplinar da entidade, respondendo

pela prática da infração:

a) A sociedade que resulte da fusão, a sociedade incorporante ou a entidade equiparada; e

b) As sociedades ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

8 - Sem prejuízo do direito de regresso quanto às quantias pagas, as pessoas que ocupem uma posição de

liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que a entidade for condenada,

relativamente às infrações:

a) Praticadas no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;

b) Praticadas anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da entidade se tornou

insuficiente para o respetivo pagamento; ou

c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período

de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

9 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.

10 - Se as multas forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos sócios ou

associados.

11 - A perda da condição de sócio ou a sua exclusão, qualquer que seja a causa, não exonera o sócio da

responsabilidade disciplinar que pudesse ser-lhe exigível, nos termos da presente lei, por atos praticados

enquanto foi sócio.