O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE ABRIL DE 2015 5

apresentava concretamente uma orientação relativa ao direito ao acesso de crianças e jovens a dimensões

fundamentais como a educação, a saúde e os transportes. É justamente com vista a abrir caminho para

aperfeiçoar esses direitos que o PEV apresenta o presente projeto de lei, considerando que, com ele, se dá

um passo para combater uma política anti-natalidade, contrariando, portanto, opções políticas que têm sido

vincadas nos últimos anos.

Em Portugal está, claramente, colocado um problema de renovação de gerações: partir de 2011 tem-se

assistido, no nosso país, a uma acentuada descida do número de nascimentos: em números redondos, de

101.300 em 2010, passou-se para 96.800 em 2011, 89.800 em 2012 e 83.500 em 2013. A manter-se esta

tendência, estima, o INE (Instituto Nacional de Estatística), que a pouco mais de meio do século XXI (por volta

de 2060) a população portuguesa se situe aproximadamente nos 6 milhões de habitantes, podendo alcançar-

se um rácio de 464 pessoas idosas por 100 pessoas jovens, correspondendo a um significativo

envelhecimento demográfico. Assim sendo, o país precisa de assumir como desígnio nacional a promoção de

políticas que fomentem o nascimento de mais crianças em Portugal. E a verdade é que pensar uma política

que promova a natalidade é necessariamente pensar um conjunto de dimensões da vida que interferem no

dia-a-dia de uma criança, designadamente em setores tão fundamentais como a saúde.

Ora, sabendo que todos os cidadãos deveriam ter direito a médico de família, o certo é que mais de 1,3

milhões de portugueses não têm médico de família, o que se traduz num fator profundamente perturbador da

garantia do direito e do acesso à saúde, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.

O Governo assumiu o compromisso de haver um médico de família para todos os utentes nacionais, mas

esse objetivo está muito longe de ser cumprido. A verdade é que, ao contrário do anunciado, tem-se assistido

a uma política governativa desvalorizadora do Serviço Nacional de Saúde, desrespeitadora dos seus

profissionais e criadora de efetivas dificuldades para os utentes.

Se é muito preocupante que existam tantos utentes sem médico de família, a questão torna-se muito

complicada para aqueles que requerem mais frequente, regular e intensa resposta por parte dos serviços de

saúde, como os portadores de doenças crónicas, de deficiências, ou os mais idosos, ou as crianças. Com

efeito, muitas crianças no nosso país não têm médico de família, tornando muito mais complicado o seu

acompanhamento regular, ou, em alternativa, tornando caríssimo o seu acompanhamento no setor privado.

Nestas circunstâncias, e tendo como objetivo contribuir para o aumento da taxa de natalidade, o PEV

propõe que, dentro dos utentes que não têm médico de família, seja estabelecido um procedimento que

atribua imediata e automaticamente médico de família a todas as crianças, através de requerimento dos seus

responsáveis legais. Impõe-se, assim, que o Governo dote as unidades de saúde, que prestam cuidados

primários, de profissionais em número suficiente face ao objetivo que se pretende alcançar. Esta é também

uma forma de garantir que, desde os primeiros dias de vida, as crianças ficam adstritas a um médico de

família e que o seu direito e acesso à saúde são garantidos com mais eficácia e menos perturbação e

incerteza.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

A presente Lei destina-se a garantir que nenhuma criança fica privada de médico de família.

Artigo 2.º

A garantia prevista no número anterior é assegurada por via do reforço do número de profissionais de

saúde e nunca por prejuízo de quaisquer outros cidadãos no seu direito a médico de família.

Artigo 3.º

1.O Governo diligencia no sentido de se fazer, a curto prazo, um levantamento exaustivo de todas as

crianças que não têm médico de família, promovendo um contacto prévio com os responsáveis legais das