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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A presente iniciativa altera a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o “Processo de reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),

verificou-se que a referida lei sofreu quatro alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será,

efetivamente, a quinta.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, à exceção do disposto no artigo 2.º, que entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado

seguinte à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, o que está de acordo com o previsto na

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal aprovado pela Lei n.º 91/95 de 2 de setembro,

designada Lei das AUGI’s, surge como um instrumento fundamental na regulação e qualificação das áreas

urbanas de génese ilegal.

São considerados AUGI (n.º 2 do artigo 1.º da referida lei) os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que,

sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas

de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de

dezembro, e que, nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas

como espaço urbano ou urbanizável. São ainda considerados AUGI (n.º 3 do artigo 1.º da lei) os prédios ou

conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro

de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas

As câmaras municipais (n.º 3 do artigo 1.º da referida lei) delimitam o perímetro e fixam a modalidade de

reconversão das AUGI existentes na área do município, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer

interessado, nos termos do artigo 35.º

As AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2014

e de título de reconversão até 30 de junho de 2015. A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como

respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de

dezembro de 2014 (n.ºs 2 e 3 do artigo 57.º da lei, redação dada Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro).

No que respeita a esta matéria, salienta-se que com o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de novembro de 1965, a

administração pública passou a ter o poder de permitir ou impedir as urbanizações de iniciativa particular e a

definir as condicionantes para o fazer. E que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, que

aprova o regime jurídico das operações de loteamento urbano, as ações que tenham por objeto ou simplesmente

tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou

subsequentemente, à construção, assim como a realização de obras de urbanização, incluindo as destinadas a

conjuntos e aldeamentos turísticos e a parques industriais, bem como a construção de vias de acesso a veículos

automóveis ou a simples preparação do terreno com essa finalidade, estão sujeitas a licenciamento municipal,

a aprovar pela câmara municipal competente (n.º 1 do artigo 1.º).