O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2015 29

V. Consultas e contributos

Nos termos legais previstos, deve ser consultada a Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, - “Associações

Representativas dos Municípios e das Freguesias” - e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece poder implicar encargos para o Orçamento do Estado,

mas os proponentes acautelaram os efeitos decorrentes do disposto no artigo 2.º do projeto de lei, ao fazer

coincidir a entrada em vigor desses efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação

desta iniciativa. Fica assim também cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com

correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), norma conhecida por “lei-travão”.

________

PROJETO DE LEI N.º 785/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO PROCEDE À 14.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 785/XII/2ª (Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação procede à

14.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e

Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer.