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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 4 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela

Guerra.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei proceder à

14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização

e Edificação (RJUE).

Assim, os autores da presente iniciativa legislativa propõem uma nova redação para aos artigos 8.º A -

Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico, 70.º - Responsabilidade Civil da Administração, 71.º

- Caducidade e 102.º A - Reposição da legalidade urbanística.

No que se refere à proposta de redação do artigo 8.º A, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

considera que a “… execução e implementação das plataformas informáticas no regime do procedimento de

controlo prévio de operações urbanísticas assumem especificidades técnicas com custos de dimensão elevada

pela necessidade de acolher e tratar elementos de cartografia de território e de projeto que nestas plataformas

hão de também valorizar e aproveitar o tratamento e gestão desta informação para toda a Administração Pública

e os cidadãos”, justificando-se assim “… que esses custos de criação, organização e gestão sejam assumidos

e ou repartidos pela Administração Central, não podendo sobrecarregar os Municípios”.

Os proponentes consideram que a redação do n.º 3 do artigo 70.º do RJUE “… suscita dúvidas relativamente

ao elemento de culpa na responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos

órgãos e agentes“, pelo que se justificaria "... na matéria dos elementos constitutivos da responsabilidade

solidária remeter, sem qualquer especialidade para o regime geral da responsabilidade civil extracontratual do

Estado e demais entidades públicas (…)”. Assim propõem nesta sede a supressão da referência “em caso de

dolo ou culpa grave”.

No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que "... é importante salvaguardar

no domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida,

porque a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá

ser objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos"

e, salientam ainda que “… as áreas de cedência são o elemento determinante e essencial da qualidade de vida

e do espaço urbano, valores que não se determinam apenas pela fronteira espacial duma única propriedade”.

Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera “... necessário afirmar que as

legalizações operadas a pedido ou oficiosamente, nos termos do artigo 102.º-A, não podem determinar o

incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em vigor em que se inserem”,

pelo que, propõem a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o cumprimento dos

instrumentos vigentes.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.