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14 DE ABRIL DE 2015 35

BÉLGICA

Na Bélgica, a licença de urbanismo (permis d’urbanisme) apresenta-se como uma autorização concedida

com vista à realização de trabalhos de construção, sendo a mesma concedida pelo município onde se pretende

efetuar a empreitada. De acordo com o sistema belga, a regulamentação em matéria de ordenamento do

território e urbanismo insere-se no conjunto de competências descentralizadas e atribuídas para as regiões.

Consequentemente, cada região dispõe de um regime específico.

Na região de Bruxelas encontra-se em vigor o Code Bruxellois de l’Aménagement du Territoire (CoBAT),

publicado a 26 de maio de 2004. Entre outras matérias, este diploma dispõe, no Título IV (artigos 98.º a 205.º/1),

o regime de licenças, certificados e declarações. Relativamente às licenças, estas podem ser de urbanismo ou

loteamento, podendo as mesmas ser prolongadas ou modificadas em função de situações que se verifiquem a

título excecional. Já quanto ao procedimento propriamente dito, este deve ser proposto e desencadeado no

município respetivo.

ESPANHA

Em Espanha, além da legislação específica aprovada por cada comunidade autónoma espanhola em matéria

de construção e urbanismo – o que segue a tendência de muitos países europeus –, encontra-se em vigor, ao

nível nacional, a Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro (Lei sobre Ordenamento da Edificação). Este diploma

assume como objetivo prioritário a regulação do processo de edificação atualizando e completando a

configuração legal dos agentes que intervêm no mesmo, fixando as suas obrigações para, deste modo, se

definirem responsabilidades e cobertura das garantias de terceiros.

A Lei estabelece também os requisitos básicos que devem ser cumpridos no âmbito da construção de

edifícios, de modo a garantir uma proteção dos utilizadores que assente não apenas em requisitos técnicos

como também no estabelecimento de um seguro de danos ou de caução. Tais requisitos integram tanto os

aspetos de funcionalidade e segurança como os referentes à habitabilidade.

É ainda estabelecido o conceito de projeto, obrigatório para o desenvolvimento das obras incluídas no âmbito

da Lei, sendo referida a coordenação necessária entre os projetos parciais que possam ser incluídos, bem como

a documentação a entregar pelas diversas entidades com vista ao correto uso e à manutenção dos edifícios.

O projeto assume particular importância, na medida em que é composto pelo conjunto de documentos através

dos quais se definem e determinam as exigências técnicas das obras, devendo nele constar a justificação técnica

das soluções propostas de acordo com as especificações exigidas pela norma técnica aplicável.

Paralela e complementarmente, assinale-se ainda a vigência do Código Técnico de la Edificación (Real

Decreto 314/2006, de 17 de março) que visa dar cumprimento aos requisitos básicos da edificação estabelecidos

na Lei n.º 38/1999, de 5 de novembro, com o fim de garantir a segurança das pessoas, o bem-estar da

sociedade, a sustentabilidade da edificação e a proteção do meio ambiente.

FRANÇA

No ordenamento jurídico francês, o Código do Urbanismo (Code de l’urbanisme) prevê o regime aplicável às

construções. Com efeito, o artigo L410-1 refere um certificado de urbanismo (certificat d’urbanisme) que indica

as disposições do urbanismo, as limitações administrativas ao direito de propriedade e a lista das taxas e

participações de urbanismo aplicáveis a um terreno ou indica a natureza da operação pretendida, bem como a

localização aproximada e o destino dos edifícios projetados, se ao terreno pode ser dada a utilização pretendida

e ainda a indicação dos acessos existentes ou previstos.

O Código do Urbanismo exige que as construções devem ser sempre precedidas da emissão de uma licença

de construção (artigo L421-1), podendo o Conseil d’Etat decretar uma lista de construções que estão

dispensadas das formalidades previstas no Código em razão, entre outros, da sua muito reduzida importância,

da reduzida duração das obras de manutenção, da necessidade de garantir a confidencialidade da obra por

razões de segurança ou da sua natureza e da sua implantação no mar (artigo L421-5).