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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. A entrada em vigor, em caso de aprovação, é o dia seguinte ao

da publicação da lei, o que está de acordo com o previsto na lei formulário.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 31 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar Bloco de Esquerda, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Fazenda.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Como é referido na sua exposição de motivos, o projeto de lei em causa surge na sequência do trabalho

desenvolvido pelo Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente

ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) criado pela deliberação de 12 de

fevereiro de 2014 da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da

República.

A deliberação da criação deste grupo de Trabalho surge na sequência de uma “intensa atividade legislativa

sobre este domínio” que a exposição de motivos identifica: Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo

de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de

Génese Ilegal (AUGI) – 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede

à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas

Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as

Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à

Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma

que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista

até 31 de dezembro de 2014».

O Grupo de Trabalho tinha como objetivo identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao

processo de reconversão das AUGIs em estreita articulação com os municípios, e verificar quais os motivos que

obstam à reconversão das mesmas. De acordo com a proposta dos grupos parlamentares do Partido Social

Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular, foi possível ao grupo de trabalho concluir que:

a) “A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de

génese ilegal;

b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos

de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão;

c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um

obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às

necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados;

d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma

realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e

consenso entre os intervenientes públicos e privados;

e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e

personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da

legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa

dar resposta”.

Assim, os grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido

Popular consideram que é necessário:

i. “O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos

de reconversão e para a delimitação do seu âmbito;

ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade

pública;

iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres;