O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE ABRIL DE 2015 37

Deverá ser promovida, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parece razoável inferir que resultem encargos da aprovação da iniciativa, pelo menos no que se refere à

alteração proposta para o artigo 8.º-A, no qual se prevê que a regulamentação respeitante à tramitação através

de plataformas eletrónicas assegurará aos Municípios a comparticipação nos custos a suportar pelo Estado.

Porém, não é possível quantificar tais encargos e poder-se-á sempre acautelar o respeito pelo princípio

conhecido por “lei-travão” através do diferimento da entrada em vigor, nos termos legais aplicáveis.

________

PROJETO DE LEI N.º 829/XII (4.ª)

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE

ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-Partido Popular

tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 829/XII/4ª (Procede à quinta

alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística

das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese

ilegal durante o período temporal nela estabelecido).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123º e 124º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de março de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.