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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 36

A licença de construção não pode ser concedida se a obra projetada não for conforme às disposições

legislativas e regulamentares relativas à utilização dos solos, à implantação, ao destino, à natureza, à

arquitetura, às dimensões, ao saneamento e ao desenvolvimento das suas imediações, bem como se for

incompatível com uma declaração de utilidade pública (artigo L421-6). Estas condições aplicam-se também às

exceções do artigo L421-5 e é da responsabilidade das autoridades competentes o exercício da oposição à

execução de tais construções (artigos L421-7 e L421-8).

No âmbito do artigo L422-1, são duas as autoridades competentes para emitirem licenças de construção: o

edil (maire), em nome do município, nas autarquias que estejam dotadas de um plano local de urbanismo ou de

um documento de urbanismo que o substitua, bem como os municípios que disponham de uma carte communale

após a data de publicação da Lei n.º 2014-366, de 24 de março de 2014 (pour l’accès au logement et un

urbanisme rénové); o préfet ou o edil, em nome dos Estado, nos restantes municípios.

Em caso de anulação por via judicial ou revogação de uma carte communale, de um plano local de urbanismo,

ou de um documento de urbanismo que o substitua, bem como a constatação da ilegalidade destes documentos

por autoridade administrativa ou judicial, o edil ou o Presidente da instituição pública de cooperação

intermunicipal recolhe o parecer favorável do préfet sobre os pedidos de licenças ou declarações anteriores à

decisão de anulação ou de revogação.

O pedido de licença de construção só pode ser instruído nos casos em que o requerente que pretende realizar

as obras sujeitas a autorização incluiu o trabalho de um arquiteto com vista à criação do projeto arquitetónico

que é o objeto do pedido de uma licença de construção (artigo L431-1). Este projeto deve influir documentos

gráficos ou fotográficos, a sua inserção no ambiente e o impacto visual da obra bem como o tratamento dos

acessos e áreas circundantes (artigo L431-2).

Após a formalização do pedido de licença de construção, a autoridade competente pronuncia-se sobre o

mesmo, podendo haver lugar à formação de deferimento tácito em situações excecionais (artigos L424-1 e L424-

2). Em caso de rejeição, a decisão deve ser devidamente fundamentada (artigo L424-3) e a decisão de não

oposição a uma licença de construção já não pode ser promovida passados mais de três meses da data de tais

decisões (artigo L424-5).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem

iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Em 26/02/2015, a Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de

Governo regionais, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do

Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

(ALRAM), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), nos termos do artigo 142.º do Regimento e para

os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) e da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores (ALRAA) deliberaram, respetivamente a 6 e 12 de março de 2015, tendo a ALRAM emitido

parecer negativo:

(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a

67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5457

466b5a576c7959533177616d77334f44557457456c4a4c6e426b5a673d3d&fich=AssMadeira-pjl785-

XII.pdf&Inline=true)

e a ALRAA emitido parecer positivo:

(http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a

67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d7651584e7a5157

4e76636d567a4c584271624463344e53315953556b756347526d&fich=AssAcores-pjl785-XII.pdf&Inline=true)

ao Projeto de Lei n.º 785/XII/4.ª.