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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 32

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em 19 de fevereiro de 2015, um grupo de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PCP, submeteu

a presente iniciativa, que tem por objeto alterar quatro normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

atualmente em vigor.

Presidem às propostas de alterações as seguintes razões:

No que se refere ao artigo 8.º- A, n.º 8 (novo), atendendo aos elevados custos que assumem pelas

especificidades técnicas que engloba a criação, organização e gestão das plataformas eletrónicas previstas no

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que entrou em vigor em 7 de janeiro último, os encargos inerentes

devem ser assumidos e/ou repartidos pela Administração Central, não devendo sobrecarregar os Municípios.

No que se refere ao artigo 70.º, n.º 3, a redação atual suscita dúvidas relativamente ao elemento de culpa na

responsabilidade solidária, parecendo distinguir graus de culpa entre titulares dos órgãos e agentes, pelo que o

GP propõe a supressão da referência “em caso de dolo ou culpa grave”.

No que se refere ao artigo 71.º, n.º 7, b), c), consideram os proponentes que é importante salvaguardar no

domínio municipal as áreas de cedência que permitiram aceitar a operação urbanística tal como deferida, porque

a caducidade não inutiliza o juízo urbanístico que levou à aceitação da pretensão caducada que poderá ser

objeto de renovação ou novo licenciamento ou comunicação, nem anula a divisão em lotes já constituídos.

Por fim, no que se refere ao artigo 102.º A, n.º12 (novo), as legalizações operadas a pedido ou oficiosamente

não podem determinar o incumprimento dos instrumentos legais de ordenamento do território e loteamento em

vigor em que se inserem, pelo que propõe a inserção de um novo número nesse artigo que salvaguarde o

cumprimento dos instrumentos vigentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação sobre “Alteração do regime Jurídico da urbanização e edificação, procede à

14ª alteração ao decreto-Lei n.º 555/88, de 16 de dezembro” é subscrito por onze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Esta iniciativa deu entrada a 19/02/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 25/02/2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º

1 do artigo 124.º do Regimento].

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a presente iniciativa que

altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e