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14 DE ABRIL DE 2015 33

edificação”, republicado pelo Decreto-Lei nº 136/2014, 9 de setembro, sofreu as seguintes modificações:

Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2

de setembro, Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Assim sendo, esta será, em caso de aprovação, a décima segunda alteração e não décima quarta conforme

se indica no texto, pelo que se sugere o seguinte título: “Décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99,

de 16 de dezembro, que “Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.”

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, o que

está conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, instituído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, encontra-se atualizado de acordo com a redação dada pelos seguintes diplomas:

→ Declaração de Retificação n.º 5-B/2000, de 29 de fevereiro,

→ Lei n.º 13/2000, de 20 de julho,

→ Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30

de junho,

→ Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,

→ Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro,

→ Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto,

→ Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro,

→.Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

→ Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho,

→ Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março,

→ Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro,

→ Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e

→ Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de

10 de novembro.

As alterações introduzidas àquele regime visam promover uma simplificação legislativa e reduzir os tempos

inerentes aos processos de licenciamento, redesenhando, assim, um processo administrativo complexo e nem

sempre percetível para o cidadão e para as empresas. Procuraram obter o necessário equilíbrio entre a

diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo

padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as

situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração, retirando dela todas as verificações

que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

As recentes modificações incluídas no RJUE pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, com início de

vigência em 7 de janeiro de 2015, vieram “reforçar o esforço de simplificação e de aproximação ao cidadão e às

empresas, introduzindo alterações, em particular, em alguns aspetos do procedimento de controlo prévio das

operações urbanísticas, efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando

corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos. Concretizam o princípio consagrado na Lei n.º

31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de

Urbanismo), segundo o qual a realização de operações urbanísticas depende, em regra, de controlo prévio

vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação

jurídica dos interessados”.