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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 46

O Bloco de Esquerda apresentou o presente projeto de lei nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1

do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.

A presente iniciativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, bem como revogar a

alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 19.º e a alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de

junho.

A presente iniciativa envolve aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado2, contudo

pode entender-se que esta limitação se encontra ultrapassada tendo em conta que a iniciativa prevê a sua

entrada em vigor "com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação".

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) que "Repõe direitos no acesso ao abono de família";

2. O Bloco de Esquerda propõe repor os 6 escalões de abono de família e revogar as condições de recurso

para atribuição desta prestação social, que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,

com entrada em vigor com o Orçamento do Estado subsequente;

3. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais e legais necessários à sua

tramitação, pelo que, nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

2 Limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento - denominada "Lei-travão".