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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 2

PROPOSTA DE LEI N.º 294/XII (4.ª)

(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

174/98, DE 27 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

Parte III – POSIÇÃO DA AUTORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) que Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, deu entrada

Assembleia da República em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).

Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Costa

Santos (PSD).

A sua discussão na generalidade está já agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º

e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos

formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às propostas de

lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os limites à admissão

da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,

mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de

entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

procedimento legislativo do Governo” (n.º 2 do artigo 6.º). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado. O Governo juntou à sua iniciativa o parecer da Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final, de acordo com chamada de atenção