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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 4

 Capítulo I – Disposições gerais;

 Capítulo II – Membros;

 Capítulo III – Organização da Ordem;

 Capítulo IV – Eleições;

 Capítulo V – Regime financeiro;

 Capítulo VI – Normas deontológicas e códigos de boas práticas;

 Capítulo VII – Regime disciplinar;

 Capítulo VIII – Jurisdição;

 Capítulo IX – Disposições finais

 A sede permanece em Lisboa (n.º 1 do artigo 2.º do anexo I), passando agora a existir delegações

regionais no Norte, Algarve, Centro e Alentejo, Madeira e Açores (n.º 2 do artigo 2.º do anexo I).

 A assembleia geral é substituída pela assembleia representativa;

 O conselho fiscalizador de contas é substituído pelo conselho fiscal;

 A comissão de disciplina profissional é substituída pelo conselho de supervisão e disciplina;

 Os colégios de especialidade são substituídos pelos conselhos de especialidade;

 O Bastonário da Ordem previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, como

presidente da direção, passa agora a constar do elenco dos órgãos nacionais;

 Relativamente aos órgãos regionais importa referir que se mantém a assembleia regional, passando o

secretariado regional a denominar-se direção regional (n.º 2 do artigo 25.º do anexo I)2;

 Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes,

são introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de

serviços (artigos 10.º e 11.º do anexo I), às sociedades de economistas (artigo 12.º do anexo I), às

organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros (artigo 13.º do anexo I), e ao

balcão único (artigo 102.º do anexo I);

 De destacar também o artigo 103.º – Informação na Internet do anexo I, em que se estabelece que a

Ordem dos Economistas deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na

Internet, informações sobre o regime de inscrição na Ordem; os princípios e regras deontológicos e

normas técnicas aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou

reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da

sua atividade; e as ofertas de emprego na Ordem;

 O conselho geral da Ordem dos Economistas deve aprovar, sob proposta da respetiva direção, no prazo

de 30 dias, a contar da publicação da lei resultante da presente proposta, o regulamento eleitoral

previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I (n.º 4 do artigo 4.º

da presente proposta). No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar

concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a

assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017 (n.º 5 do

artigo 4.º da presente proposta de lei);

 A presente proposta de lei propõe, ainda, a revogação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º

174/98, de 27 de junho, relativos à instalação e eleições da Ordem dos Economistas

2. Enquadramento constitucional e legal

A Associação Portuguesa de Economistas (APEC), associação de direito privado, foi a primeira entidade a

organizar e coordenar o exercício da profissão de economista em Portugal.

Em 1998, pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Associação Portuguesa de Economistas é

transformada em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público. Este diploma aprova

também o respetivo Estatuto cujos aspetos mais significativos são o reforço da descentralização organizativa e,

bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de

especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras

sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação

pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo

ao exercício da profissão de economista3.

2 Vd. artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. 3 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.