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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8

Governo, deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta

mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A sua discussão na generalidade está já

agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de abril (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 99, de

08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada

Teresa Costa Santos (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos

formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às

propostas de lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os

limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,

mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta

seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo

do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas

de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O

Governo, porém, juntou à sua iniciativa o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:

De facto, esta iniciativa, à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens

profissionais, refere (artigo 1.º) que promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho,

adequando o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado por esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro. Ora, as alterações efetuadas ao Estatuto deviam ficar expressamente assinaladas no

texto desta iniciativa e não o são, limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir que o Estatuto passa a ter a

redação constante do anexo I. Assim, como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º), o

Governo juntou o novo Estatuto da Ordem dos Economistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como

anexo II, a republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que inclui também o Estatuto da mesma

Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação desnecessária. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se

altera o estatuto existente para a referida conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,

preferencialmente identificando as alterações produzidas. A republicação do diploma em causa com o Estatuto

alterado parece suficiente não parecendo necessário juntar como anexo, destacado, o mesmo estatuto que não

é novo mas foi apenas alterado e fica simultaneamente a constar também da republicação. Assim, a questão da

manutenção dos dois anexos deve merecer ponderação em sede de especialidade.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.