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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 24

PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

 Do conteúdo do diploma

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª), que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o

com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais, deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, foi

admitida e anunciada em 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e

Trabalho na mesma data, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, tendo sido retirada a referida conexão por despacho de 25 de março.

Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março de 2015, e de acordo com o estatuído no

artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada

autora do parecer da Comissão a Deputada Joana Barata Lopes do Partido Social Democrata.

A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do

próximo dia 16 de abril.

No cumprimento dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, verifica-se que esta iniciativa é

apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. A proposta

é apresentada na forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é

subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo

Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou

da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das

mesmas.”

OGoverno, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Arquitetos.

No cumprimento do supracitado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 (“No caso de propostas de lei, deve

ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do

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