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17 DE ABRIL DE 2015 19

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda

— Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 884/XII (4.ª)

GARANTE A ESTABILIDADE LABORAL AOS TRABALHADORES DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL,

PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, ADEQUANDO-A À

DIRETIVA 2001/23/CE, DO CONSELHO, DE 12 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, veio aprovar o novo regime do Setor Empresarial Local, definindo a

obrigatoriedade de dissolução e liquidação de empresas quando as mesmas sejam deficitárias.

Ao prever a possibilidade de internalização nas entidades públicas participantes das atividades das entidades

do Setor Empresarial Local objeto de dissolução e liquidação, a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, criou um

regime especialmente gravoso para os trabalhadores destas empresas, que podem ser objeto de cedência à

entidade participante, cedência essa que é precária, restrita aos trabalhadores essenciais ao funcionamento dos

serviços objeto de internalização, e que como perspetiva de futuro apenas permite a estes trabalhadores cedidos

serem oponentes em concursos internos da entidade participante, sem que a manutenção do seu vínculo laboral

seja assegurada.

No debate parlamentar que deu origem à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o Bloco de Esquerda foi a única

força política a apresentar uma proposta alternativa, o Projeto de Lei n.º 229/XII, já então assegurando a

manutenção das relações laborais em caso de dissolução e liquidação de entidades do Setor Empresarial Local.

Para além de injusta, esta situação viola o artigo 3.º, n.º 1 e o artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva 2001/23/CE, do

Conselho, de 12 de março,que preveem, respetivamente, que “Os direitos e obrigações do cedente

emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência

são, por esse facto, transferidos para o cessionário” e que “A transferência de uma empresa ou

estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma

fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui

obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que

impliquem mudanças da força de trabalho”.

A jurisprudência comunitária é vasta nesta matéria. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu,

ainda na vigência da Diretiva 77/187, conforme alterada pela Diretiva 98/50, que o simples facto de o cessionário

ser uma pessoa coletiva de direito público, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo

âmbito de aplicação da referida diretiva (acórdão de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99). A

mesma conclusão se impõe igualmente na vigência da Diretiva 2001/23 (ver, por todos, o acórdão de 29 de julho

de 2010, Federación de Servicios Públicos da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09).

O critério de aplicação da Diretiva 2001/23/CE (tal como relativamente à sua versão anterior, a Diretiva

77/187/CE), é o exercício de atividade económica. Pela jurisprudência do TJUE, foram qualificados de atividades

económicas os serviços que, sem se enquadrarem no exercício das prerrogativas do poder público, são

assegurados devido ao interesse público, não têm fins lucrativos e estão em concorrência com os serviços

propostos por operadores que prosseguem fins lucrativos (ver, a este respeito, acórdãos de 23 de abril de 1991,

Höfner e Elser, Processo C-41/90; de 26 de setembro de 2000, Mayeur, Processo C-175/99; de 24 de outubro

de 2002, Aéroports de Paris/Comissão, ProcessoC-82/01 P; de 10 de janeiro de 2006, Cassa di Risparmio di

Firenze e o Processo C-222/04).

O TJUE, nos acórdãos de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, Processo C-29/91; de 14 de setembro

de 2000, Collino e Chiappero, Processo C-343/98; e de 29 de julho de 2010, Federación de Servicios Públicos

da UGT (UGT-FSP), Processo C-151/09, veio a decidir que o facto de a transferência resultar de decisões

unilaterais dos poderes públicos, e não de um concurso de vontades, não exclui a aplicação da referida diretiva.