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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16

“Artigo 25.º

(….)

1 – (…).

2 – Compete ainda à assembleia municipal:

a) (…);

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada para o efeito, os resultados da participação do município

nas empresas locais e em quaisquer outras entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de

prestação de contas;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município, bem como sobre a atividade de quaisquer

outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 71.º

(….)

1 – Compete ao conselho metropolitano:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Apreciar os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras

entidades, apreciando igualmente os orçamentos e documentos de prestação de contas;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana, bem como sobre a atividade de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);