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II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20

Impõe-se pois, também pelo Direito Europeu, uma alteração do regime jurídico previsto para os trabalhadores

em caso de internalização de atividades desenvolvidas por entidades do Setor Empresarial Local, assegurando

a manutenção dos seus postos de trabalho junto das entidades públicas participantes que internalizem tais

atividades.

A este respeito, não se venha argumentar com o artigo 47.º, n.º 2, da CRP, que garante o direito de acesso

de todos os cidadãos à função pública, em condições de igualdade e liberdade, prescrevendo que o façam, em

regra, por via de concurso. Mas esta regra, quanto ao concurso, pode e deve compreender exceções, como é o

caso desta situação em particular.

Estabelece-se ainda a possibilidade de todos os trabalhadores da empresa local em dissolução e liquidação,

independentemente da sua posição contratual, poderem concorrer a procedimentos concursais exclusivamente

destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente

estabelecida, e que sejam abertos pelas entidades públicas participantes.

Desta forma procura-se dar a todos os trabalhadores destas entidades, sem exceção, a hipótese de

manterem uma relação jurídica de emprego, ainda que em outros moldes, considerando a responsabilidade das

entidades públicas participantes na gestão e decisões relativas à dissolução e liquidação de entidades do Sector

Empresarial Local.

Considerando a violação originária pelo artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, do disposto nos

artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, impõe-se que os efeitos da

presente iniciativa legislativa retroajam à data de entrada em vigor da referida Lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa assegurar o emprego dos trabalhadores de empresas locais em dissolução e

liquidação, cumprindo com as exigências da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 62.º

(….)

1 – (….).

2 – (….).

3 – (….).

4 – (….).

5 – (….).

6 – Os trabalhadores das empresas locais em processo de liquidação são integrados no quadro de pessoal

das entidades públicas participantes, com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, na exata

medida em que estes se encontrem afetos e sejam necessários ao cumprimento das atividades objeto de

integração ou internalização.

7 – (Revogado)

8 – Na pendência dos procedimentos de dissolução e de liquidação, os trabalhadores das empresas locais

com relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, são equiparados a candidatos com relação jurídica

de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, prevista na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, que sejam abertos pelas entidades públicas participantes.